Dia 09/07/2008

Deputado Mecias de Jesus afirma o apoio incondicional a mudanças na Lei de Trânsito

O presidente da Assembléia Legislativa (ALE-RR), deputado Mecias de Jesus (PR) declarou seu apoio incondicional a quaisquer mudanças que ocorram no Código Nacional de Trânsito.

A declaração do presidente se deu em virtude das medidas adotadas no sentido de coibir a direção sob efeito de bebida alcoólica, por meio da Lei de alcoolemia, que entrou em vigor no dia 20 de junho deste ano, com tolerância zero para condutores que dirigirem embriagados.

Mecias foi incisivo ao afirmar que qualquer alteração na lei que tenha como objetivo poupar vidas, caso da Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008, pela qual o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passou a vigorar com substanciais alterações no seu texto original, a fim de, conforme dispõe a ementa da própria lei 11.705, "inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor".

"O trânsito matou 55 pessoas nas rodovias federais que cortam o Estado e 12 nas rodovias estaduais somente em 2007, sendo que 48 delas estavam na faixa etária de 18 a 50 anos. Roraima tem uma população muito jovem e não podemos sofrer estas perdas. Muitas famílias sofreram perdas irreparáveis por conta do trânsito. As mudanças na Lei poderão poupar dezenas de vidas", declarou.

CTB
Com as mudanças aprovadas, o art. 165 do CTB passou a ter a seguinte redação: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação". E o art. 276 do mesmo Código passa a dispor o seguinte: "Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código".

Segundo o texto original do Código de Trânsito, era permitido conduzir veículo desde que a concentração de álcool no sangue fosse menor que seis decigramas por litro. Ademais, por determinação do novo art. 277, §§ 2º e 3°, caberá ao agente de trânsito a averiguação de que o motorista apresenta sinais de embriaguez - em qualquer 'nível', ressalte-se - e, serão aplicadas àqueles condutores que se recusarem a submeter-se aos testes determinados (testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outros exames que permitam certificar sobre o estado do condutor - feitos, estes últimos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN) pelo fiscal as mesmas sanções cabíveis contra os que dirigirem manifestamente alcoolizados.


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