| Deputado Mecias de Jesus
afirma o apoio incondicional a mudanças na Lei de Trânsito
O presidente da Assembléia Legislativa (ALE-RR),
deputado Mecias de Jesus (PR) declarou seu apoio incondicional
a quaisquer mudanças que ocorram no Código Nacional
de Trânsito.
A declaração do presidente se deu em virtude das
medidas adotadas no sentido de coibir a direção
sob efeito de bebida alcoólica, por meio da Lei de alcoolemia,
que entrou em vigor no dia 20 de junho deste ano, com tolerância
zero para condutores que dirigirem embriagados.
Mecias foi incisivo ao afirmar que qualquer alteração
na lei que tenha como objetivo poupar vidas, caso da Lei n°
11.705, de 19 de junho de 2008, pela qual o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) passou a vigorar com substanciais alterações
no seu texto original, a fim de, conforme dispõe a ementa
da própria lei 11.705, "inibir o consumo de bebida
alcoólica por condutor de veículo automotor".
"O trânsito matou 55 pessoas nas rodovias federais
que cortam o Estado e 12 nas rodovias estaduais somente em 2007,
sendo que 48 delas estavam na faixa etária de 18 a 50 anos.
Roraima tem uma população muito jovem e não
podemos sofrer estas perdas. Muitas famílias sofreram perdas
irreparáveis por conta do trânsito. As mudanças
na Lei poderão poupar dezenas de vidas", declarou.
CTB
Com as mudanças aprovadas, o art. 165 do CTB passou
a ter a seguinte redação: "Dirigir sob a influência
de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção
do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação".
E o art. 276 do mesmo Código passa a dispor o seguinte:
"Qualquer concentração de álcool por
litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas
no art. 165 deste Código".
Segundo o texto original do Código de Trânsito, era
permitido conduzir veículo desde que a concentração
de álcool no sangue fosse menor que seis decigramas por
litro. Ademais, por determinação do novo art. 277,
§§ 2º e 3°, caberá ao agente de trânsito
a averiguação de que o motorista apresenta sinais
de embriaguez - em qualquer 'nível', ressalte-se - e, serão
aplicadas àqueles condutores que se recusarem a submeter-se
aos testes determinados (testes de alcoolemia, exames clínicos,
perícia, ou outros exames que permitam certificar sobre
o estado do condutor - feitos, estes últimos, em aparelhos
homologados pelo CONTRAN) pelo fiscal as mesmas sanções
cabíveis contra os que dirigirem manifestamente alcoolizados.
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